10 de nov. de 2013

Irregularidades cometidas pelas concessionárias de energia elétrica na propriedade alheia

Não é incomum observa nos grandes centros urbanos e até em cidades pequenas aquele poste de energia elétrica em frente a entrada de garagens, impossibilitando a entrada e saída de veículos dos imóveis, bem como aqueles fios de alta tensão elétrica que passam por cima de imóveis, impossibilitando o proprietário e/ou em expandir seu imóvel de forma vertical.
Ainda mais, não é incomum, observar situações em que as concessionárias de energia acabam por implantar portes de energia dentro do terreno do consumidor, sem a devida autorização. Tal intromissão na propriedade alheia causa transtornos ambientais e financeiros.
A intromissão abrupta das concessionárias de energia elétrica em imóveis privados obriga aquele proprietário e consumidor a ter que se adaptar a essa situação, porém, o mesmo o faz por não saber que se opor a essa intromissão e buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário, exercendo seu direito petitório.
O proprietário e/ou consumidor, ao observar a intromissão abrupta da concessionária de energia elétrica em sua propriedade, não sendo a mesma devidamente autorizada a implantar o poste de energia ou ao passar os fios de alta tensão sobre seus respectivos imóvel, estando comprometendo o uso da propriedade, pode e deve provocar o Poder Judiciário para que tal intervenção cesse. art. 1228 do CC.
Sito o exemplo abaixo para qualquer cidadão fazer valer seus direitos. 
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REMOÇÃO DE POSTE DE SUSTENTAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE PRÉ-EXISTENTE À AQUISIÇÃO DO TERRENO PELA AUTORA. NECESSIDADE DE REMOÇÃO PARA VIABILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA. DECRETO Nº 41.019/57. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DA REMOÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE E LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE ASTREINTE. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70031214935, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 26/08/2009).

 Foto tirada pelo Carlinho fototrafo no dia 10 de novembro ás 13 38 h 



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