Juiz de Ibiapina considera válidas as provas contra a quadrilha formada por empresários e servidores municipais que estavam roubando o dinheiro dos eleitores.
O juiz Alisson do Valle Simeão, auxiliar da 8ª Zona Judiciária e respondendo pela Comarca de Ibiapina, considerou válidas as provas obtidas pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE) na ação cautelar que investigou supostas fraudes em licitações e desvios de verbas públicas no Município de Ibiapina, distante 303 Km de Fortaleza. O magistrado entendeu que os documentos e informações obtidos por meio da Operação e disponibilizados ao órgão ministerial podem servir de base para ações penais ou cíveis contra os acusados.
O MP/CE, por meio da Procuradoria dos
Crimes Contra a Administração Pública (Procap), ajuizou ação cautelar inominada
(nº 3422-88.2011.8.06.0087) com o objetivo de apurar a atuação de quadrilha
formada por empresários da Região da Ibiapaba e servidores municipais. O grupo,
segundo as investigações, fraudava licitações, principalmente na área de
locação de transportes e promoção de eventos.
Em agosto do ano passado, foi
deflagrada a Operação Província II, na qual foram cumpridos mandados de busca e
apreensão e de prisão temporária envolvendo 13 pessoas físicas e 12 jurídicas. Entre eles esta o atual prefeito Marcão, Junior Rosendo ... Também ocorreu a indisponibilidade de bens, bloqueio de ativos, suspensão dos
contratos e a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos envolvidos.
Por ter sido ajuizada uma única ação
requerendo várias medidas liminares, a defesa dos réus defendeu a nulidade da
ação e das provas, por entender que existiu confusão entre os ritos cível e
penal.
Em sede de habeas corpus (nº
0008199-86.2011.8.06.0087), o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) havia
determinado a nulidade da indisponibilidade de bens, o bloqueio de ativos
financeiros e a suspensão dos contratos dos réus com o Município de Ibiapina.
Ao analisar o caso, e fazendo a
integração da decisão do TJCE com os demais elementos dos autos, o magistrado
julgou parcialmente procedente a ação cautelar e manteve a validade das demais
provas obtidas, oriundas de mandados de busca e apreensão, quebra de sigilo
fiscal e bancário e cópias de cheques públicos. Considerando, contudo, que as
restrições ao patrimônio e a liberdade dos réus somente deveriam ser mantidas por
meio de ações próprias, o magistrado os desobrigou das medidas coercitivas
anteriormente determinadas nos autos.
Com isso, segundo o juiz, preserva-se
o direito ao devido processo legal, sem prejuízo da instauração de ações
específicas para investigar e apurar eventual lesão aos cofres públicos com a
devida condenação dos responsáveis.